{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155049,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd194844020fa9b7483c073e3af737902d26dbd4f460929be1e17eca0c6b63e","registro_original":{"id_fonte":"1451193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802319","numero_registro":"201900662006","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E\n MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO DE FORMAÇ ÃO DE CARTEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA\n DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO\n CONCRETA E INTELIGÍVEL. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A busca e apreensão, no processo civil, configura medida judicial\n de natureza cautelar ou satisfativa destinada a localizar e retirar\n da posse de outrem bens, documentos ou pessoas, quando tal\n providência se mostra necessária para assegurar a efetividade do\n processo ou realizar, de forma imediata, o direito material\n evidenciado. Trata-se de instrumento excepcional, autorizado quando\n demonstrados a probabilidade do direito, a necessidade e a adequação\n da medida, observando-se sempre os princípios da proporcionalidade,\n da menor onerosidade e da temporariedade, com estrita delimitação\n de sua finalidade, em consonância com o CPC e, quando aplicável, com\n regimes especiais como o Decreto-Lei nº 911/1969.\n 2. O aresto recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e\n apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu\n convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias\n já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada\n objetivamente a utilidade da medida.\n 3. O Tribunal de origem não expôs fundamentação genérica, mas\n analisou o caso em suas especificidades, destacando a inutilidade\n das buscas em depósitos de lixo e nas gavetas das partes rés em\n razão do lapso temporal decorrido entre o início das investigações e\n a data em que suposto ilícito teria sido cometido.\n 4. A Corte regional, de forma fundamentada, reputou haver prejuízos\n aos requisitos da adequação e necessidade da medida - pelo fato de\n ter se baseado apenas no depoimento de um ex-servidor de uma das\n empresas -, bem como da temporariedade, na medida em que buscas em\n depósitos de lixo e gavetas relativos a fatos que teriam ocorrido há\n mais de um ano tornariam inúteis as buscas. Além disso, ainda\n caracterizou as buscas pretendidas como genéricas, sem que a parte\n dela requerente tenha demonstrado, de forma efetiva e concreta, a\n pertinência e/ou utilidade da medida cautelar pleiteada para o caso\n concreto.\n 5. Em pleitos de busca e apreensão, o requisito da utilidade está\n diretamente ligado à ideia de que a medida somente deve ser\n autorizada quando for apta a produzir um resultado útil para a\n investigação, devendo tal utilidade ser concretamente demonstrada\n pela parte quando do requerimento.\n 6. As medidas de busca e apreensão no âmbito administrativo, por\n constituírem manifestação do poder de polícia com significativa\n restrição a direitos fundamentais, submetem-se a rigoroso controle\n jurisdicional.\n 7. A instância ordinária, ao contrário do alegado pela parte ora\n recorrente, não apresentou fundamentação genérica, mas adentrou às\n peculiaridades do caso concreto para exercer o controle\n jurisdicional necessário sobre a imprescindibilidade da medida.\n Nesse cenário, a partir do conjunto fático-probatório apresentado\n pela parte requerente, a instância ordinária chegou à conclusão de\n que a concessão da medida de busca e apreensão iria concretizar\n \"sacrifícios de monta a direitos subjetivos\" sem que tivesse havido\n uma demonstração efetiva da imprescindibilidade da medida.\n 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório\n dos autos, chegou à conclusão da dispensabilidade da busca e\n apreensão a partir da análise do acervo de fatos e provas existentes\n no caderno processual. Para que o Superior Tribunal de Justiça\n revisse a conclusão da instância ordinária quanto à ausência\n imprescindibilidade da concessão da medida cautelar de busca e\n apreensão, haveria a necessidade de incursão no universo de fatos e\n provas existentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7\n do STJ.\n 9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF\n nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida\n cautelar/liminar, como é o caso dos autos.\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6661960014d06b9ec4e192ff105a108275f31fed2deb0846990eca8ab442642d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
