# Registro público: STJ — 2219118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f96536e13c323ff097d15698774b0a1c7c515df1b6e3c182b3118492fd0e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
 SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular
 quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem
 comunicação aos órgãos competentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, embora o Fisco tenha indicado
 três endereços da pessoa jurídica, apenas um deles foi efetivamente
 diligenciado, assinalando não vislumbrar a existência de indícios
 seguros de dissolução irregular. A alteração da conclusão adotada
 pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório
 relativo às diligências realizadas, providência inviável em recurso
 especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
 SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular
 quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem
 comunicação aos órgãos competentes.
 2. O Tribunal de origem consignou que, embora o Fisco tenha indicado
 três endereços da pessoa jurídica, apenas um deles foi efetivamente
 diligenciado, assinalando não vislumbrar a existência de indícios
 seguros de dissolução irregular. A alteração da conclusão adotada
 pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório
 relativo às diligências realizadas, providência inviável em recurso
 especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
