{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15510,"origem":"stj","sha256_origem":"302b2f56f751b323b0473388722899c7236508e106443122bcb6588e2ea38bbb","registro_original":{"id_fonte":"000827851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123014","numero_registro":"202201318961","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.\nTEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA\nEXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART.\n226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A\nTERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER\nA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE\nOFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.\n1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação\ndo art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a\nmatéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto\nde embargos de declaração carece do necessário prequestionamento,\nrecaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: \"é\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n2. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de\nprequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar\na concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado.\nNos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT\nCHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental\nministerial e conceder habeas corpus de ofício para o ora agravado,\ncom extensão dos efeitos desta decisão ao corréu ALBERT CHRISTIAN\nAZEVEDO PEXIALINI MENDES, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7ec5021812b27f80c27e2e7ce13ec24932ec09fd8255b62e39c6afed64ef7ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
