# Registro público: STJ — 2123014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302b2f56f751b323b0473388722899c7236508e106443122bcb6588e2ea38bbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A
TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER
A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação
do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a
matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto
de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento,
recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de
prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado.
Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT
CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A
TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER
A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação
do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a
matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto
de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento,
recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de
prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado.
Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT
CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
ministerial e conceder habeas corpus de ofício para o ora agravado,
com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu ALBERT CHRISTIAN
AZEVEDO PEXIALINI MENDES, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
