# Registro público: STJ — 2143800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eac8f4586776c1aeac72ba650a487dc63b716c0d8586bf96cecfadd4e07481b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC.
 OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
 relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de
 origem, caracteriza violaçãodos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, e,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp n.
 2.013.590/PR, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** É evidente a ocorrência de omissão na análise da alegação da
 recorrente do direito à regularização fundiária com base na
 concessão de direito real de uso para fins de moradia.
- **Item 3 (texto oficial):** De rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se
 pronuncie sobre a questão ventilada pela recorrente nos
 aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da
 questão federal exigido nesta instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC.
 OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
 relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de
 origem, caracteriza violaçãodos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, e,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp n.
 2.013.590/PR, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.
 2. É evidente a ocorrência de omissão na análise da alegação da
 recorrente do direito à regularização fundiária com base na
 concessão de direito real de uso para fins de moradia.
 3. De rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se
 pronuncie sobre a questão ventilada pela recorrente nos
 aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da
 questão federal exigido nesta instância especial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
