{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155103,"origem":"stj","sha256_origem":"14febfa347235c31d19def381079ab80402f29a6f89fad6ea931306531874c04","registro_original":{"id_fonte":"1451477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1516126","numero_registro":"201500340579","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\n JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO\n AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de\n Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo\n Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do\n acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema\n Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para\n retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária\n patronal a cargo do empregador.\n 3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar\n procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução\n adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"094077be1c891276349c9d2f242c1e145240d4d24c741929f5418b6bce4f7c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
