# Registro público: STJ — 1516126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14febfa347235c31d19def381079ab80402f29a6f89fad6ea931306531874c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO
 AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de
 Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do
 acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema
 Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para
 retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária
 patronal a cargo do empregador.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar
 procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução
 adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO
 AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de
 Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo
 Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do
 acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema
 Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para
 retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária
 patronal a cargo do empregador.
 3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar
 procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução
 adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
