{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155104,"origem":"stj","sha256_origem":"c2bccfb9674b9a9e8c8f9c6f5a85dc5fc21327a6f9d70a5de66dd703118709e4","registro_original":{"id_fonte":"1451478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666239","numero_registro":"201700547499","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS\n PÚBLICOS POR TERCEIRA PESSOA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS\n ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E\n INCISOS DO ART. 10 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11\n DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA ESPECÍFICA.\n IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO\n NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO.\n AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\n Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n \"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\n tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\n nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\n DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\n modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\n IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\n Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\n julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\n seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\n improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\n anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\n virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\n competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\n regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\n aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\n lei\".\n 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\n efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\n aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\n de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\n texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\n julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n 3. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso dos\n acusados, apenas pontuou genericamente que violaram princípios\n administrativos e \"contribuíram\" para o dano ao erário causado por\n terceira pessoa, a qual exclusivamente obteve vantagem patrimonial\n indevida e foi condenada, motivo pelo qual inviável sequer antever a\n continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta dos\n demandados em outros incisos e/ou na atual redação dos caputs dos\n artigos 10 e 11 da LIA, especialmente diante dos óbices da\n taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo\n específico para ambos os dispositivos imputados.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a Sra. Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao agravo\n interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos\n (voto-vista), Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d6f25cf998a9d8cdaa26d3b76fab8f3d62ae31eef525803000cba87f4a5bc58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
