# Registro público: STJ — 1666239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2bccfb9674b9a9e8c8f9c6f5a85dc5fc21327a6f9d70a5de66dd703118709e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS
 PÚBLICOS POR TERCEIRA PESSOA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E
 INCISOS DO ART. 10 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11
 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA ESPECÍFICA.
 IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO
 NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO.
 AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
 "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
 tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
 nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
 DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
 modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
 IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
 Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
 julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
 seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
 improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
 anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
 virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
 competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
 regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei".
- **Item 2 (texto oficial):** Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
 efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
 aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
 de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
 texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
 julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso dos
 acusados, apenas pontuou genericamente que violaram princípios
 administrativos e "contribuíram" para o dano ao erário causado por
 terceira pessoa, a qual exclusivamente obteve vantagem patrimonial
 indevida e foi condenada, motivo pelo qual inviável sequer antever a
 continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta dos
 demandados em outros incisos e/ou na atual redação dos caputs dos
 artigos 10 e 11 da LIA, especialmente diante dos óbices da
 taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo
 específico para ambos os dispositivos imputados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS
 PÚBLICOS POR TERCEIRA PESSOA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E
 INCISOS DO ART. 10 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11
 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA ESPECÍFICA.
 IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO
 NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO.
 AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
 "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
 tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
 nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
 DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
 modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
 IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
 Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
 julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
 seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
 improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
 anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
 virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
 competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
 regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei".
 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
 efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
 aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
 de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
 texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
 julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
 3. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso dos
 acusados, apenas pontuou genericamente que violaram princípios
 administrativos e "contribuíram" para o dano ao erário causado por
 terceira pessoa, a qual exclusivamente obteve vantagem patrimonial
 indevida e foi condenada, motivo pelo qual inviável sequer antever a
 continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta dos
 demandados em outros incisos e/ou na atual redação dos caputs dos
 artigos 10 e 11 da LIA, especialmente diante dos óbices da
 taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo
 específico para ambos os dispositivos imputados.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a Sra. Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, por unanimidade, negar provimento ao agravo
 interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos
 (voto-vista), Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
