{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15511,"origem":"stj","sha256_origem":"08e844f0312337ddc59539e501f20fa0727921459c828a9cdfd14bb10f365bf9","registro_original":{"id_fonte":"000827867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012164","numero_registro":"202202055812","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS\nPRATICADOS CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 593/STJ.\nAFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART.\n226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E\nOFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS\nSUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO.\nAUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito\ndo art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, todos do\nCP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para\ndecidir pela absolvição, por insuficiência de provas, ou, ainda,\npela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência\nde comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos\nrepetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI,\nRel.  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015,\nfirmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do\ncrime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do\nCódigo Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique\nqualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento\nda vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência\nde relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a\nocorrência do crime. Súmula 593/STJ.\n3. In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o\nenvolvido tocava lascivamente o órgão sexual da ofendida, por dentro\nda roupa, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a\ncaracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui\npresunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos\ncomo o comportamento ou experiência sexual da vítima.\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No\npresente  caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, uma vez que a vítima ficou profundamente\ntraumatizada com ato, tendo se automutilado. Ora, o aumento da\npena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto\no órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais\ndanos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima, o\nque demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos\ngravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade\n6. Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, a Corte de\norigem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou\nseja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade\nsobre a ofendida, criança (e-STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado\ncom a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por\nafinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no\nart. 226, II, do Código Penal.\n7. O estupro de vulnerável apurado nos autos ocorreu no contexto\nfamiliar, razão pela qual suficiente o pedido formulado na denúncia,\nassim como decidido no julgamento de recurso especial repetitivo em\ncaso de violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de\n8/3/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.834.539/TO, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de\n25/10/2019; decisão monocrática no AREsp n. 2.068.756/TO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2022.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d326b2b8f3043c2fa4d1c9bee9f9ac6ee7e999eb3fc04214fff69a3b2033b456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
