# Registro público: STJ — 2012164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e844f0312337ddc59539e501f20fa0727921459c828a9cdfd14bb10f365bf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS
PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 593/STJ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART.
226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E
OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS
SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito
do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, todos do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por insuficiência de provas, ou, ainda,
pela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência
de comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI,
Rel.  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015,
firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime. Súmula 593/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o
envolvido tocava lascivamente o órgão sexual da ofendida, por dentro
da roupa, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a
caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui
presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos
como o comportamento ou experiência sexual da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente  caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima ficou profundamente
traumatizada com ato, tendo se automutilado. Ora, o aumento da
pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto
o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais
danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima, o
que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos
gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, a Corte de
origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou
seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade
sobre a ofendida, criança (e-STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado
com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por
afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, II, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O estupro de vulnerável apurado nos autos ocorreu no contexto
familiar, razão pela qual suficiente o pedido formulado na denúncia,
assim como decidido no julgamento de recurso especial repetitivo em
caso de violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.834.539/TO, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de
25/10/2019; decisão monocrática no AREsp n. 2.068.756/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS
PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 593/STJ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART.
226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E
OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS
SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito
do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, todos do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, por insuficiência de provas, ou, ainda,
pela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência
de comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI,
Rel.  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015,
firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime. Súmula 593/STJ.
3. In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o
envolvido tocava lascivamente o órgão sexual da ofendida, por dentro
da roupa, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a
caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui
presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos
como o comportamento ou experiência sexual da vítima.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente  caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima ficou profundamente
traumatizada com ato, tendo se automutilado. Ora, o aumento da
pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto
o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais
danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima, o
que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos
gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade
6. Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, a Corte de
origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou
seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade
sobre a ofendida, criança (e-STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado
com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por
afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, II, do Código Penal.
7. O estupro de vulnerável apurado nos autos ocorreu no contexto
familiar, razão pela qual suficiente o pedido formulado na denúncia,
assim como decidido no julgamento de recurso especial repetitivo em
caso de violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.834.539/TO, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de
25/10/2019; decisão monocrática no AREsp n. 2.068.756/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2022.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
