# Registro público: STJ — 2107150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c740e0d0128f449d7dd91bb21f8a2cd3a4463f2f40df7db9edde0979a54629c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 OPERAÇÃO CASTELLUCCI. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO.
 ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO
 ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO
 ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
 prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
 continuidade típico-normativa na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 OPERAÇÃO CASTELLUCCI. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO.
 ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO
 ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO
 ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
 prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
 3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
 continuidade típico-normativa na espécie.
 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c740e0d0128f449d7dd91bb21f8a2cd3a4463f2f40df7db9edde0979a54629c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

