# Registro público: STJ — 2957920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626a99ecf14ad1bffabdbf6a31a5f9d5dbb7796ba4a1369ab81d4c22c88e5371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI,
 DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
 LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
 TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO COM VALOR ECONÔMICO.
 INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou
 não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção
 produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se,
 portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard
 probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que
 produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a
 pretensão do adversário, o julgador não é obrigado a pensar da mesma
 forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi
 alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em
 homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá,
 ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte
 do magistrado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a Corte de origem assentou que não incorreu em
 omissão porque apreciou adequadamente a controvérsia, apontando que
 concluiu ter havido, quanto à contribuinte, "verdadeiro esvaziamento
 econômico do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo
 econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel".
 Nessa toada, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao
 direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa (error in
 judicando), existindo, no caso concreto, efetiva exploração
 econômica do potencial construtivo do imóvel - não caberia a este
 STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias
 a palavra final acerca do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI,
 DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
 LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
 TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO COM VALOR ECONÔMICO.
 INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 1. Premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou
 não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção
 produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se,
 portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard
 probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que
 produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a
 pretensão do adversário, o julgador não é obrigado a pensar da mesma
 forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi
 alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em
 homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá,
 ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte
 do magistrado.
 2. No caso em tela, a Corte de origem assentou que não incorreu em
 omissão porque apreciou adequadamente a controvérsia, apontando que
 concluiu ter havido, quanto à contribuinte, "verdadeiro esvaziamento
 econômico do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo
 econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel".
 Nessa toada, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao
 direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa (error in
 judicando), existindo, no caso concreto, efetiva exploração
 econômica do potencial construtivo do imóvel - não caberia a este
 STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias
 a palavra final acerca do conjunto fático-probatório.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
