# Registro público: STJ — 2202664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8132989ba99243b1cd55ed2dccf46a27c18d912fd17f0e41825133659c1bb42e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e
 1.022, II,  ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo
 acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
 dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de
 que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro
 atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do
 feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a
 incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial,
 podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão
 racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos
 constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão"
 (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ.
 1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e
 1.022, II,  ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo
 acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
 dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de
 que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro
 atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do
 feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a
 incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
 3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial,
 podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão
 racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos
 constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão"
 (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
