# Registro público: STJ — 2241983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce97e564bf0e05a633d349ca16ca0143791e6bc456011c365bb479b17ddf7ed3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451504
- **Número de registro na fonte:** 202504219972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. OPERABILIDADE
 DO PORTAL NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser
 suprida ou dirimida no decisum, expresso em afirmar que a
 controvérsia foi solucionada na instância de origem por fundamentos
 de matiz eminentemente constitucional (Temas 1.093 e 1.094/STF e ADI
 5.469), bem como que a aferição da operabilidade do Portal do DIFAL
 atrai o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
 não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
 da causa.
 4 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. OPERABILIDADE
 DO PORTAL NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser
 suprida ou dirimida no decisum, expresso em afirmar que a
 controvérsia foi solucionada na instância de origem por fundamentos
 de matiz eminentemente constitucional (Temas 1.093 e 1.094/STF e ADI
 5.469), bem como que a aferição da operabilidade do Portal do DIFAL
 atrai o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
 não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
 da causa.
 4 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ce97e564bf0e05a633d349ca16ca0143791e6bc456011c365bb479b17ddf7ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ce97e564bf0e05a633d349ca16ca0143791e6bc456011c365bb479b17ddf7ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce97e564bf0e05a633d349ca16ca0143791e6bc456011c365bb479b17ddf7ed3
- **SHA-256 do comentário:** ffc8e116a8e51e6ea952cdeb32284b30543c7c9b7d62cff9796efa770663c0cb
