{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155118,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba528cce51a970d50e40e601185e51e8d270a872af9fb85f6a4e376ddc5858a","registro_original":{"id_fonte":"1451508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244539","numero_registro":"202504508078","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489\n E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\n DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N.\n 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE\n PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE\n IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de\n especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que\n atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.\n 2. As sanções administrativas ambientais possuem natureza não\n tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999,\n conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição\n intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo\n permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento\n ou despacho.\n 3. Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação\n processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento\n do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e\n impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo\n ato conclusivo.\n 4. No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de\n impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de\n convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem\n despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a\n prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff1502b9fd6f67420548eb68c17e796adac8ca05af10832ce1a41d36e41a4d5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
