# Registro público: STJ — 2244539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ba528cce51a970d50e40e601185e51e8d270a872af9fb85f6a4e376ddc5858a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451508
- **Número de registro na fonte:** 202504508078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N.
 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE
 PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE
 IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de
 especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que
 atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As sanções administrativas ambientais possuem natureza não
 tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999,
 conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo
 permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
 ou despacho.
- **Item 3 (texto oficial):** Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação
 processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento
 do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e
 impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo
 ato conclusivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de
 impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de
 convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem
 despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a
 prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
 DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N.
 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE
 PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE
 IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de
 especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que
 atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
 2. As sanções administrativas ambientais possuem natureza não
 tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999,
 conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo
 permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
 ou despacho.
 3. Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação
 processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento
 do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e
 impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo
 ato conclusivo.
 4. No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de
 impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de
 convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem
 despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a
 prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 7ba528cce51a970d50e40e601185e51e8d270a872af9fb85f6a4e376ddc5858a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ba528cce51a970d50e40e601185e51e8d270a872af9fb85f6a4e376ddc5858a
- **SHA-256 do comentário:** e4c24acf53740ed23bef101f6bc52bcf5d55d56bc58afdfc9eaf101620b7d640
