# Registro público: STJ — 2179696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f2209f355be23041695f6c0952d52eb14791fe1ce4f1be9412f672a4c073d67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451511
- **Número de registro na fonte:** 202404101604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO
 ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
 DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF.
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
 todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão
 quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de
 faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
 recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o
 julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos
 capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria
 a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da
 alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade
 de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a
 violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi
 prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. DISTINÇÃO
 ENTRE PENHORA DE RECEBÍVEIS E PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
 DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284/STF.
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
 todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 2. A Recorrente apresenta fundamentação genérica ao alegar omissão
 quanto à equiparação entre penhora de recebíveis e penhora de
 faturamento, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
 recorrido nem demonstrar a relevância das supostas omissões para o
 julgamento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 3. O Tribunal de origem conclui inexistirem elementos concretos
 capazes de demonstrar que a constrição dos recebíveis inviabilizaria
 a continuidade da atividade empresarial da executada. A análise da
 alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade
 de esgotamento prévio de diligências demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7 do STJ.
 4. Hipótese em que a Recorrente não demonstra de forma específica a
 violação ao art. 198 do CTN, dispositivo que sequer foi
 prequestionado, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f2209f355be23041695f6c0952d52eb14791fe1ce4f1be9412f672a4c073d67
- **SHA-256 do comentário:** a3357152df7b4ad0bffa293a81827ce77e49784081a0d1e5e06155a7e5be304a
