# Registro público: STJ — 2168326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0d7ccf214eaf74b26def16d668e0f24c76659e86fe885ae17f9b7ab520bfc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES PÚBLICOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE
 OBRAS QUE IMPACTAM A COLETIVIDADE. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II,
 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
 questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos
 embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação civil pública é cabível quando a irregularidade contratual
 atinge interesse público primário, o que ocorre quando há possíveis
 danos ao patrimônio público, à segurança da coletividade ou à
 adequada prestação do serviço público. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
 especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
 prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
 tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
 Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES PÚBLICOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE
 OBRAS QUE IMPACTAM A COLETIVIDADE. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
 356/STF.
 1.  Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II,
 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
 questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos
 embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao
 deslinde da controvérsia.
 2. A ação civil pública é cabível quando a irregularidade contratual
 atinge interesse público primário, o que ocorre quando há possíveis
 danos ao patrimônio público, à segurança da coletividade ou à
 adequada prestação do serviço público. Precedentes.
 3. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
 especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
 prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
 tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
 Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
