{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155122,"origem":"stj","sha256_origem":"503b6f8e3ba2862fde6ab1ece4242db7d8febaa95261d60f651a737a9683cf9a","registro_original":{"id_fonte":"1451514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188485","numero_registro":"202404746638","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO\n OU PENHORA. INÍCIO EFETIVO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\n insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\n fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\n submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\n controvérsia.\n 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a efetiva\n citação, ainda que por edital, e a penhora de bens constituem marcos\n de interrupção da prescrição intercorrente. A retroação dos efeitos\n interruptivos à data do protocolo da petição visa salvaguardar a\n exequente contra letargia estruturante da máquina judiciária. Assim,\n o prazo prescricional permanece suspenso até que ocorra a\n efetivação do ato de citação, deflagrando-se a nova contagem do\n prazo, conforme explicitado no julgamento do tema repetitivo.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d18eb2b44d1bbd74e264227f1daea3cc3071f0a376142e4d61b2a3cf5a890f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
