{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155123,"origem":"stj","sha256_origem":"1fe0cafbdf9a77c41b70cd78cfb39296e6d31c2cd76be2743e703bbf391dca6f","registro_original":{"id_fonte":"1451517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261522","numero_registro":"202600644642","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Petição recebida como embargos de declaração.\n 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso\n integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,\n contradições ou erros materiais eventualmente existentes no\n provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia\n questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de\n recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido\n acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão\n embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância\n de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser\n definida em precedente qualificado.\n 3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do\n acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma\n vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia\n no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra\n lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n.\n 1.416 do STJ.\n 4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e8d43c7000afcda488c459ac0732ac0865182d18ad2ce73513b6bb78c7da1e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1fe0cafbdf9a77c41b70cd78cfb39296e6d31c2cd76be2743e703bbf391dca6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
