# Registro público: STJ — 2261522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe0cafbdf9a77c41b70cd78cfb39296e6d31c2cd76be2743e703bbf391dca6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451517
- **Número de registro na fonte:** 202600644642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição recebida como embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia
 questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de
 recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido
 acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão
 embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
 de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser
 definida em precedente qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso específico dos autos, não há razão para anulação do
 acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma
 vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia
 no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra
 lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n.
 1.416 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Petição recebida como embargos de declaração.
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia
 questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de
 recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido
 acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão
 embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
 de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser
 definida em precedente qualificado.
 3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do
 acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma
 vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia
 no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra
 lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n.
 1.416 do STJ.
 4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261522 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fe0cafbdf9a77c41b70cd78cfb39296e6d31c2cd76be2743e703bbf391dca6f
- **SHA-256 do comentário:** fa79c365f54661c1fac2888895fadc5d33dd506dec3346b60d11d0d0baac9a38
