{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155124,"origem":"stj","sha256_origem":"cd9fdac6edd90a6e1f1ae4e27bc55ebf09e47ca890bbce5365e808d13dafb53a","registro_original":{"id_fonte":"1451518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075960","numero_registro":"202504006740","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.\n PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR\n CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS\n CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\n FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA\n CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.\n AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\n NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder\n regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º\n do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da\n Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução\n CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento)\n do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990\n quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias\n consecutivos.\n 2. Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e\n analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7\n do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera\n revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias\n ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno\n provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do\n recurso especial.\n 3. No caso, não se configura a alegada negativa de prestação\n jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo\n fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da\n controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal,\n a observância dos princípios constitucionais da Administração\n Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da\n Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta\n Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a\n refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes,\n bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado.\n 4. Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta\n ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem\n causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em\n fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia\n argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado:\n (i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração\n Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República\n (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);\n e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do\n Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF,\n em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal\n para majoração remuneratória.\n 5. Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à\n parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário\n (art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos\n recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia\n recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126\n do STJ: \"[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão\n recorrido assenta em fundamentos constitucional e\n infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\n mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\".\n 6. A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do\n princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do\n recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas\n pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo\n apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de\n usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal\n Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF).\n 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso\n especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\n extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d41886d49a3291e620a93a8a3643ed56f79e14f1807647df5f75735c655c88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
