# Registro público: STJ — 3075960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd9fdac6edd90a6e1f1ae4e27bc55ebf09e47ca890bbce5365e808d13dafb53a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
 PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR
 CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS
 CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA
 CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
 AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder
 regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º
 do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da
 Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução
 CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento)
 do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990
 quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias
 consecutivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e
 analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7
 do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera
 revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias
 ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno
 provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se configura a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo
 fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal,
 a observância dos princípios constitucionais da Administração
 Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da
 Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta
 Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a
 refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta
 ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem
 causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em
 fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia
 argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado:
 (i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração
 Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República
 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
 e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do
 Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF,
 em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal
 para majoração remuneratória.
- **Item 5 (texto oficial):** Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à
 parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário
 (art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos
 recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia
 recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126
 do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão
 recorrido assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
 mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- **Item 6 (texto oficial):** A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do
 princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do
 recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas
 pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo
 apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de
 usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
 PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR
 CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS
 CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA
 CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
 AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder
 regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º
 do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da
 Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução
 CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento)
 do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990
 quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias
 consecutivos.
 2. Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e
 analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7
 do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera
 revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias
 ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno
 provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do
 recurso especial.
 3. No caso, não se configura a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo
 fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal,
 a observância dos princípios constitucionais da Administração
 Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da
 Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta
 Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a
 refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado.
 4. Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta
 ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem
 causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em
 fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia
 argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado:
 (i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração
 Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República
 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
 e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do
 Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF,
 em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal
 para majoração remuneratória.
 5. Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à
 parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário
 (art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos
 recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia
 recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126
 do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão
 recorrido assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
 mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
 6. A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do
 princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do
 recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas
 pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo
 apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de
 usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF).
 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
