# Registro público: STJ — 2209963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451519
- **Número de registro na fonte:** 202501478367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL.
 ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO.
 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
 DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
 ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que
 extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem
 pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a implantação de benefício previdenciário
 consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida
 pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por
 quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico
 próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
 aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto
 àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
 constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já
 acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba
 honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o
 respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial
 ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL.
 ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO.
 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
 DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
 ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
 1. Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que
 extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem
 pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a implantação de benefício previdenciário
 consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida
 pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por
 quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico
 próprio.
 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
 aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto
 àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
 constitucional.
 4. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já
 acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba
 honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o
 respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial
 ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA MANDAMENTAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 1056742>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00461
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1914269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1917892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad
- **SHA-256 do comentário:** 7de48ba97485a11954894800582c99761d7de89a7d47ebe387e486f008318115
