# Registro público: STJ — 3145102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aebbc1770aa81126fddcc10af20ad13730124169ebfafc53df66dc57bea864f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451520
- **Número de registro na fonte:** 202504936310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  (ART. 40 DA LEF).
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA
 EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ
 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a
 insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente
 impugnados os óbices apontados na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão
 recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais
 relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da
 legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura
 quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da
 exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não
 sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento
 está alinhado à Súmula n. 314/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de
 diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante
 da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por
 período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e
 da razoável duração do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo,
 por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução
 do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a
 cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  (ART. 40 DA LEF).
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA
 EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ
 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a
 insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente
 impugnados os óbices apontados na origem.
 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão
 recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais
 relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da
 legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura
 quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da
 exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não
 sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento
 está alinhado à Súmula n. 314/STJ.
 4. É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de
 diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante
 da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por
 período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e
 da razoável duração do processo.
 5. O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo,
 por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução
 do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a
 cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8aebbc1770aa81126fddcc10af20ad13730124169ebfafc53df66dc57bea864f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

