# Registro público: STJ — 3124139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9e96897763541c8055512134b7547060f80ce27af4fb66432503eaaad1620b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
 371 DO CPC, 47 E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
 acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
 dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
 na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
 direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
 legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
 16/8/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** "A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese
 defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a
 ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n.
 2.141.647/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
 371 DO CPC, 47 E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
 acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
 dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
 na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
 direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
 legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
 16/8/2024)
 2. "A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese
 defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a
 ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n.
 2.141.647/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
