{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15513,"origem":"stj","sha256_origem":"aec1c8def9c078374ad0918f95e56b278209b03d2e3dc1b2031f9257e704cb14","registro_original":{"id_fonte":"000827892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124392","numero_registro":"202201391468","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DO PATAMAR DE\nREDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.\nCOMANDO DO ART. 33, § 2º, \"B\", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA. ART. 44, I, DO CP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Embora a quantidade de drogas apreendidas seja ínfima, as\ninstâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a\nfração do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse\ncontexto, a revisão do patamar estabelecido demanda,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n2. Considerando que foi imposta a pena de 04 (quatro) anos e 02\n(dois) meses de reclusão, o estabelecimento do regime inicial\nsemiaberto exprime a literalidade do art. 33, § 2º, \"b\", do CP: \"o\ncondenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos\ne não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em\nregime semi-aberto\"; não havendo falar em ilegalidade.\n3. \"Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal\" (AgRg no HC\n612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n12/11/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22b3f61ab945b64fffcca7cd6d3658424f654d90809fb8d1962e4a11b6c66f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
