# Registro público: STJ — 2124392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec1c8def9c078374ad0918f95e56b278209b03d2e3dc1b2031f9257e704cb14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DO PATAMAR DE
REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
COMANDO DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. ART. 44, I, DO CP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a quantidade de drogas apreendidas seja ínfima, as
instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a
fração do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse
contexto, a revisão do patamar estabelecido demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que foi imposta a pena de 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão, o estabelecimento do regime inicial
semiaberto exprime a literalidade do art. 33, § 2º, "b", do CP: "o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos
e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semi-aberto"; não havendo falar em ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC
612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
12/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DO PATAMAR DE
REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
COMANDO DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. ART. 44, I, DO CP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas seja ínfima, as
instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a
fração do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse
contexto, a revisão do patamar estabelecido demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Considerando que foi imposta a pena de 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão, o estabelecimento do regime inicial
semiaberto exprime a literalidade do art. 33, § 2º, "b", do CP: "o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos
e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semi-aberto"; não havendo falar em ilegalidade.
3. "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC
612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
12/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
