# Registro público: STJ — 3159007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e64e40b9c3c930b3edfb9a9bc72ce122dcddd6e6ee7b041e2e835939b57d96e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451537
- **Número de registro na fonte:** 202600043784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA
 ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
 DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 284/STF.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de
 origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os
 pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que
 há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os
 interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
 juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no
 julgamento a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de
 particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei
 federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
 acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
 o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
 incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,
 DJe de 16/12/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC
 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA
 ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
 DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 284/STF.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de
 origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os
 pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que
 há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os
 interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em
 juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no
 julgamento a quo.
 2. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de
 particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei
 federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
 acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
 o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
 incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022,
 DJe de 16/12/2022)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e64e40b9c3c930b3edfb9a9bc72ce122dcddd6e6ee7b041e2e835939b57d96e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

