# Registro público: STJ — 3130113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b45e0c498553259cde6601c9b6a78840d77b6b57e8a0666d1ee7c0e3135a0ecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451557
- **Número de registro na fonte:** 202504891099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
 369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE
 DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
 DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE
 DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
 violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
 não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
 abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
 AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, DJe de 04/11/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
 369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE
 DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
 ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
 DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE
 DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão,
 Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)
 2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
 violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
 não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
 abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
 AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, DJe de 04/11/2024)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b45e0c498553259cde6601c9b6a78840d77b6b57e8a0666d1ee7c0e3135a0ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

