# Registro público: STJ — 3103144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7b23c3ae548a16c8867f91b204e5de889e35a066bfa2e9e5810d814714e3c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451577
- **Número de registro na fonte:** 202504447274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA
 IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
 EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
 alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são
 impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
 profissão do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo
 objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da
 parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo
 utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver
 comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade
 profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo
 que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
 recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA
 IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
 EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
 alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são
 impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
 profissão do executado.
 2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo
 objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da
 parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
 3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo
 utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver
 comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade
 profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo
 que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
 recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial").
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f7b23c3ae548a16c8867f91b204e5de889e35a066bfa2e9e5810d814714e3c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

