# Registro público: STJ — 3140309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ac5bb886c76285874cae5b391f902399f8efcc389564823f0c70965cfb2cb81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
 CONSONÂNCIA COM TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no art. 1.030,
 I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, considerando a
 aplicação do Tema em Repercussão Geral nº 339/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete à própria Corte a quo o julgamento do recurso cabível e
 previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
 Processo Civil, qual seja, o agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra
 decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação
 de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral.
 Decerto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar
 eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
 CONSONÂNCIA COM TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no art. 1.030,
 I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, considerando a
 aplicação do Tema em Repercussão Geral nº 339/STF.
 2. Compete à própria Corte a quo o julgamento do recurso cabível e
 previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
 Processo Civil, qual seja, o agravo interno.
 3. É incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra
 decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação
 de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral.
 Decerto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar
 eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
