# Registro público: STJ — 3141770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e46cbcb1643f888c3a747e4ab1eef919aa4d6bd84ae7f09ec967da0c43faeae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO
 CPC.  VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o Município, ora
 agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre
 o imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido
 de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus
 probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois,
 para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO
 CPC.  VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que o Município, ora
 agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse sobre
 o imóvel.
 2. Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido
 de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus
 probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois,
 para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
