# Registro público: STJ — 3102607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23e1dd2471dc02e5911b2ecf9c0eb18b47cfb303b548efa8a78d8857955b903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 58, §1º, DA LEI N. 8.213/91. LAUDO
 TÉCNICO E AUSÊNCIA DE PPP. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
 controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se
 trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção
 de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado
 do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Alterar o entendimento da Corte de origem, a fim de considerar o
 PPP, para caracterizar a atividade como especial, implicaria em
 profunda reanálise do arcabouço fático e probatório da demanda,
 providência esta não admissível em sede de recurso especial, a teor
 do que dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte
 redação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial". (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 58, §1º, DA LEI N. 8.213/91. LAUDO
 TÉCNICO E AUSÊNCIA DE PPP. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
 controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se
 trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção
 de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado
 do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.
 2. "Alterar o entendimento da Corte de origem, a fim de considerar o
 PPP, para caracterizar a atividade como especial, implicaria em
 profunda reanálise do arcabouço fático e probatório da demanda,
 providência esta não admissível em sede de recurso especial, a teor
 do que dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte
 redação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial". (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e23e1dd2471dc02e5911b2ecf9c0eb18b47cfb303b548efa8a78d8857955b903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

