# Registro público: STJ — 3103363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451591
- **Número de registro na fonte:** 202504441756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA
 CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO
 VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A
 REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
 QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
 LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
 viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
 requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
 6/6/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
 entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
 razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
 Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
 16/03/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA
 CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO
 VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A
 REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
 QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
 LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
 viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
 requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
 6/6/2024)
 2. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
 entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
 razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
 contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
 Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
 16/03/2022)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4
- **SHA-256 do comentário:** 5b4d2425920e9c1ec46d4eaa44eadb551b7a5bdbb3f707a44ddd8a10ba8bdf6b
