{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155140,"origem":"stj","sha256_origem":"9ccbec40e64417dece62bfb9b318b25077e4c64e327b23744a188365f328d1d8","registro_original":{"id_fonte":"1451605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112735","numero_registro":"202504578738","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E\n 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. \"Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação\n deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não\n sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\n controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182\n do STJ\". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman\n Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)\n 2. \"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\n diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\n exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015\". (AgInt no\n AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, DJe de 15/8/2024)\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00f44494a6e903d8d045a6ef683ae97d1c1667214d3d8c262dffd258c6e9d5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
