# Registro público: STJ — 3100447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 485af159eea90c7c248900cc32a08df4fa20ab31a8c88b46b7cecf35fc9df631

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451610
- **Número de registro na fonte:** 202504387420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE
 INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
 apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do
 art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a
 Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
 prequestionamento da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do
 procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº
 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não
 traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou
 decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o
 óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE
 INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
 apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do
 art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a
 Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
 prequestionamento da matéria.
 2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do
 procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº
 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não
 traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou
 decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o
 óbice da Súmula 284/STF.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 485af159eea90c7c248900cc32a08df4fa20ab31a8c88b46b7cecf35fc9df631
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

