# Registro público: STJ — 3179180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dd23126f783ed09a759a802b374540121c8358240aef8ebd548a3117915f2f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451710
- **Número de registro na fonte:** 202600498156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
 ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO
 CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
 IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
 SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA
 ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
 apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
 controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde
 do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide
 integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito
 do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no
 REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp
 2.172.041/RJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de
 segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da
 Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º
 da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão
 Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da
 adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole
 constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
 Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação
 estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da
 Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão
 pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp
 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
 suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese;
 constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de
 direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de
 impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da
 Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP;
 AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
 ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO
 CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
 IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
 SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA
 ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
 apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
 controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde
 do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide
 integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito
 do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no
 REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp
 2.172.041/RJ.
 2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de
 segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da
 Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º
 da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão
 Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da
 adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole
 constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
 Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
 3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação
 estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da
 Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão
 pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp
 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
 4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
 suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese;
 constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de
 direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de
 impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da
 Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP;
 AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR,
          {{AREsp 2893043}}-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3179180 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dd23126f783ed09a759a802b374540121c8358240aef8ebd548a3117915f2f9
- **SHA-256 do comentário:** e23a3679e0139b4deb93afc855d6e059da38765a64845906b964f248b6a9c131
