# Registro público: STJ — 3171039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd735eb0c9d9f94edc5073d0f26a7bb641d55af26a13e048ccc812073e276d84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE
 CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA
 PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela
 Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo,
 não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da
 Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta
 antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a
 citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou
 não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode
 atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o
 fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da
 prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da
 prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de
 maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o
 despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a
 parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de
 paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se
 afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que
 eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário
 dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência
 inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE
 CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA
 PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela
 Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo,
 não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da
 Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta
 antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a
 citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da
 Justiça.
 3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou
 não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode
 atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o
 fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da
 prescrição da pretensão executória. Precedentes.
 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da
 prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de
 maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o
 despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a
 parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de
 paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se
 afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que
 eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário
 dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência
 inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO)
    STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179),
          <<REsp 1771181>>-AL,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1630651>>-AM,
          <<AgRg no REsp 1535194>>-SP
 (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - CULPA PELA PARALISAÇÃO PROCESSUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2256751>>-RJ, <<AREsp 2842921>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2810650>>-PE,
          <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1372363>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
