{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155148,"origem":"stj","sha256_origem":"de6fa1f0340707b64fd81f9b19827b96c63e5b4ddea373cf722ca4004e06db0e","registro_original":{"id_fonte":"1451714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3195652","numero_registro":"202600695647","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO\n PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART.\n 93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO\n PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93,\n I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI\n 8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE\n OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA\n EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS\n (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ).\n 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre\n cessão (art. 93, I, da Lei n.  8.112/1990) e movimentação para\n composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n.\n 8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos\n arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.\n 2. A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990\n constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse\n público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em\n comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos\n pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio\n probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo\n efetivo e sob avaliação probatória.\n 3. O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade\n de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a\n condição de não estar em estágio probatório como requisito de\n participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da\n hipótese legal de movimentação.\n 4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à\n interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n.\n 8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afa855dd1bcbec4605e64cb76884cdacf06f91052c3ca6693702e8f45bf14890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
