# Registro público: STJ — 3195652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6fa1f0340707b64fd81f9b19827b96c63e5b4ddea373cf722ca4004e06db0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO
 PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART.
 93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO
 PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93,
 I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI
 8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA
 EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS
 (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre
 cessão (art. 93, I, da Lei n.  8.112/1990) e movimentação para
 composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n.
 8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990
 constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse
 público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em
 comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos
 pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio
 probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo
 efetivo e sob avaliação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade
 de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a
 condição de não estar em estágio probatório como requisito de
 participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da
 hipótese legal de movimentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à
 interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n.
 8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO
 PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART.
 93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO
 PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93,
 I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI
 8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA
 EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS
 (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ).
 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre
 cessão (art. 93, I, da Lei n.  8.112/1990) e movimentação para
 composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n.
 8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990
 constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse
 público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em
 comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos
 pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio
 probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo
 efetivo e sob avaliação probatória.
 3. O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade
 de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a
 condição de não estar em estágio probatório como requisito de
 participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da
 hipótese legal de movimentação.
 4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à
 interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n.
 8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
