# Registro público: STJ — 2256059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2f368a565b6305c07610676390e836f5746d6f6f3359733fcbc095b2f3f41d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO
 SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE
 SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA
 CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de
 decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido
 na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar
 recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim
 de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação
 de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros
 como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das
 bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416
 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão
 relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de
 Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996,
 que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS
 decorrentes do princípio da não cumulatividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder
 influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser
 sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o
 sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO
 SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE
 SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA
 CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de
 decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido
 na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar
 recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim
 de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação
 de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros
 como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das
 bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416
 do STJ).
 3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão
 relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de
 Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996,
 que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS
 decorrentes do princípio da não cumulatividade.
 4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder
 influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser
 sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o
 sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - REVISÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1715949>>-DF,
          <<EDcl no AgInt no REsp 2084888>>-PR,
          <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2146324>>-RJ
 (CRÉDITOS PRESUMIDOS - ICMS - BASES DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - SOBRESTAMENTO)
    STJ - {{REsp 2066745}}-SC, {{REsp 2210219}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
