{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155152,"origem":"stj","sha256_origem":"79b8e7146c3add771eb1efb6f9809f4b33297f2e6cc5951919c1789af6688167","registro_original":{"id_fonte":"1451750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77565","numero_registro":"202504096253","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO\n JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A\n LIDE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.\n EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA\n JULGADA. EFEITO INTER PARTES. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu\n administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n.\n 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação\n de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que\n determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de\n questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os\n candidatos.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\n que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão\n judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não\n sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a\n reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do\n Código de Processo Civil.\n 3. Recurso em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77779c557329bc2ab082906bceb4d7b67bdc789c5d25a710368ad9a40e01aeac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
