# Registro público: STJ — 77565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b8e7146c3add771eb1efb6f9809f4b33297f2e6cc5951919c1789af6688167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO
 JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A
 LIDE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.
 EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA
 JULGADA. EFEITO INTER PARTES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu
 administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n.
 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
 de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que
 determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de
 questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os
 candidatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão
 judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não
 sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a
 reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO
 JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A
 LIDE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.
 EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA
 JULGADA. EFEITO INTER PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu
 administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n.
 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
 de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que
 determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de
 questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os
 candidatos.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão
 judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não
 sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a
 reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do
 Código de Processo Civil.
 3. Recurso em mandado de segurança desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
