# Registro público: STJ — 79029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81729b19783b8d981dd86bbde116f062c00449180788a0209a493ae145087975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DE
 INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE
 RENDA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. OPORTUNIDADE DE
 RETIFICAÇÃO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência editalícia de inclusão e comprovação dos rendimentos
 dos genitores e de familiares que prestam auxílio financeiro ao
 candidato, ainda que não haja coabitação, constitui medida
 necessária para aferição fidedigna do índice de carência,
 assegurando critérios uniformes e verificáveis. Não há excesso de
 formalismo quando a administração observa regras de seleção e
 documentação previstas no edital.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo: embora
 oportunizada a retificação e complementação das informações sobre o
 núcleo familiar, a recorrente não as apresentou.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no
 indeferimento da inscrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DE
 INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE
 RENDA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. OPORTUNIDADE DE
 RETIFICAÇÃO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
 PROVIDO.
 1. A exigência editalícia de inclusão e comprovação dos rendimentos
 dos genitores e de familiares que prestam auxílio financeiro ao
 candidato, ainda que não haja coabitação, constitui medida
 necessária para aferição fidedigna do índice de carência,
 assegurando critérios uniformes e verificáveis. Não há excesso de
 formalismo quando a administração observa regras de seleção e
 documentação previstas no edital.
 2. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo: embora
 oportunizada a retificação e complementação das informações sobre o
 núcleo familiar, a recorrente não as apresentou.
 3. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no
 indeferimento da inscrição.
 4. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
