{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155155,"origem":"stj","sha256_origem":"42aa4d101b9e60ec6e6dab51acc163bc238ce0a8a8325a8a70b23c5fcbf3d312","registro_original":{"id_fonte":"1451772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3214193","numero_registro":"202600696103","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO\n ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM\n DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência\n da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a\n ausência de prequestionamento de matéria federal.\n 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente,\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\n sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932,\n inciso III, do Código de Processo Civil).\n 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há\n necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para\n afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta\n de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas,\n mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a\n qualificação jurídica pretendida.\n 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão\n agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento\n dos agravos em recurso especial.\n 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20f24934dc9b4a8a70a94cd30d189b90606a752565ce899a2cb34744b5d1f44d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
