# Registro público: STJ — 3214193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42aa4d101b9e60ec6e6dab51acc163bc238ce0a8a8325a8a70b23c5fcbf3d312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM
 DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a
 ausência de prequestionamento de matéria federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta
 de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas,
 mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a
 qualificação jurídica pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento
 dos agravos em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos em recurso especial não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM
 DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a
 ausência de prequestionamento de matéria federal.
 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil).
 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta
 de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas,
 mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a
 qualificação jurídica pretendida.
 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento
 dos agravos em recurso especial.
 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
