{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155156,"origem":"stj","sha256_origem":"5dcccb463a098975bbb856f46abf7ab1b3952510d9e8c0b1b93fdcf8cfeab7eb","registro_original":{"id_fonte":"1451773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3213978","numero_registro":"202601136847","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO\n DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE\n LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N.\n 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\n STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\n AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO\n MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos\n supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação\n à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de\n delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284\n do STF.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e\n 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou\n as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está\n ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282\n do STF.\n 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da\n concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no\n apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$\n 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas\n pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.\n 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art.\n 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a\n transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,\n demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do\n dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da\n ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal\n ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela\n alínea c do permissivo constitucional.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ca2eed0bd154d5f559afeba55a863ca487b3a042837fb07f3b07d13fdc191e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
