# Registro público: STJ — 3213978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dcccb463a098975bbb856f46abf7ab1b3952510d9e8c0b1b93fdcf8cfeab7eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451773
- **Número de registro na fonte:** 202601136847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO
 DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE
 LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N.
 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO
 MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos
 supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação
 à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e
 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou
 as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282
 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da
 concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no
 apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$
 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas
 pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
 dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da
 ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal
 ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela
 alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO
 DE PRAÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE
 LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N.
 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. ERRO NO APONTAMENTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 AUTUAÇÃO E MULTA EM RAZÃO DA FALSA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO. DANO
 MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos
 supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação
 à ilegitimidade da concessionária, o que caracteriza a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489 e
 11 do CPC sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou
 as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282
 do STF.
 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da
 concessionária, concluiu que houve falha na prestação de serviço no
 apontamento de infração capaz de gerar danos morais arbitrados em R$
 10.000,00 (dez mil reais). A modificação das conclusões adotadas
 pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
 transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
 demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
 dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da
 ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal
 ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela
 alínea c do permissivo constitucional.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5dcccb463a098975bbb856f46abf7ab1b3952510d9e8c0b1b93fdcf8cfeab7eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

